Última alteração: 2023-01-09
Referências
ANDRADE, Schumacker. União estável e namoro: qual é a diferença? Não pagina. Disponível em: .<https://schumackerandrade.jusbrasil.com.br/artigos/301863995/uniao- estavel-e-namoro-qual-e-a-diferenca>. Acesso em 10 de agosto de 2022.
ALMEIDA, M. B. Noções básicas sobre metodologia de pesquisa científica. Universidade Federal de Minas Gerais, 2017.
ALVES, Jones Figueirêdo. Convivência preliminar contratada não é união estável. Não paginado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-jan-07/jones-figueiredo- convivencia-preliminar-contratada-nao-uniao-estavel>. Acesso em 10 de agosto de 2022.
BAUMANN, Marcos Vinícius. Breves considerações acerca da união estável. Disponivel em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2491/Uniao-Estavel#:~:text=Breves%20considera %C3%A7%C3%B5es%20acerca%20da%20Uni%C3%A3o%20Est%C3%A1vel.&text=J%C3%A1%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%2C%20define%20o,o%20antigo%20concubinato%20chamado%20puro. Acesso em: maio 2022.
BRASIL.Rio de Janeiro. Tribunal Regional Federal (2a Região). Sentença n° 01628871520144025151 0162887-15.2014.4.02.5151. Autora Maria Carlota Notini da Silveira. Réu: INSS. Juiz Federal Victor Roberto Corrêa de Souza. Rio de Janeiro, 17 novembro 2015. Disponível em: <.https://trf2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/630893065/1628871520144025151-0162887- 1520144025151/inteiro-teor-630893090?ref=serp>. Acesso em 25 de agosto de 2022.
BRASIL.Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF. Rel. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, Dje. 14 de outubro de 2011. Acesso em: maio 2022.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (3. Região). Apelação Cível n° xxxx-88.2018.8.26.0562. Apelante: S.R.A.C.T. Apelada: H.T.S. Juiz: Fernando César do Nascimento. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo. Acesso em 25 de agosto de 2022.
__. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008.
__. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 186 p.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: familias, v. 6. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
FARIAS FILHO, M. C. ; ARRUDA FILHO, E. J. M. Planejamento da pesquisa científica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
FIGUEIREDO, Luciano L. Afinal, é namoro ou união estável? Não paginado. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/257410/afinal--e-namoro-ou-uniao-estavel. Acesso em: maio 2022.
FREITAS, Manoela Q. D.; GONÇALVES, Bernardo J. D. Contrato de namoro. 31 de julho de 2017. Não paginado. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/262838/contrato-de-namoro. Acesso em: maio 2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: direito de familia. v. 5, 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
GARBI, Carlos Alberto. União de fato ou união estavel: requisitos minimos e efeitos plenos. Dísponivel em: https://www.migalhas.com.br/coluna/novos-horizontes-do-direito-privado/ 346085/uniao-de-fato-ou-uniao-estavel-requisitos-minimos-e-efeitos-plenos. Acesso em: maio 2022.
JUNIOR,Dias Junior. Formação docontrato civil. Disponivel em: https://delson777.jusbrasil.com.br/artigos/245531549/formacao-do-contrato-civil. Acesso em: setembro 2022.
LIBRARY. Configuração da união estável segundo o art. 1.723 do código. Disponivel em: https://1library.org/article/configura%C3%A7%C3%A3o-da-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-segundo-art-do-c%C3%B3digo.q2nd0w4r. Acesso em: maio 2022.
MAGALHÃES, Clarissa de Castro Pinto. O contrato de namoro e o ordenamento jurídico brasileiro. 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1748/O+contrato+de+namoro+e+o+ordena mento+ jur%C3%ADdico+brasileiro. Acesso em: maio 2022.
__. Manual de direito das famílias. 4 Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
__. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e
Extracontratuais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.
MARCONI; LAKATOS (1992). O que é uma pesquisa bibliografica segundo autores? Disponível em: https://treinamento24.com/library/lecture/read/281512-o-que-e-uma-pesquisa-bibliografica-segundo-autores. Acesso em: maio 2022.
MENEZES, Tatiene (2015). O contrato de namoro é suficiente para impedir a configuração da união estável? Disponível em https://tatianemenezes.jusbrasil.com.br/artigos/653547777/o-contrato-de-namoro-e-suficiente-para-impedir-a-configuracao-da-uniao-estavel. Acesso em 01 de outubro de 2022.
MERCEDES, Rafaella. Declaração de união estável – aprenda como oficializar sua união. Não paginado. Disponível em:<https://rafaellamercedes.jusbrasil.com.br/noticias/440131877/declaracao-de-uniao-estavel-aprenda-como-oficializar-a-sua-uniao#:~:text=A%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel%20poder%C3%A1%20ser,Registro %20de%20T%C3%ADtulos%20e%20Documentos.>. Acesso em: 26 de agosto de 2022.
MONTEMURRO, Danilo. Contrato de namoro é valido, mas tem pouca utilidade. Não paginado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-nov-17/danilo-montemurro-contrato-namoro-valido-utilidade. Acesso em: maio 2022.
NUNES, Dayanne Eduarda A. M.; CAVALCANTI, João Paulo Lima. A (in)validade do contrato de namoro e a possível descaracterização da união estável. 2021. Disponível em: https://ibdfam. org.br/ artigos/ 1644/A+%28in%29validade+do+contrato+ de+ namoro+e+a+poss%C3%ADvel+ descara cteriza%C3%A7%C3%A3o+da+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel. Acesso em: maio 2022.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Contrato de namoro estabelece diferença em relação a união estável. Não paginado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-10/processo-familiar-contrato-namoro-estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel. Acesso em: maio 2022.
TEIXEIRA, Marco Jean de Oliveira. União estável: tudo o que você precisa saber! Disponível em : https://marcojean.com/uniao-estavel/. Acesso em: maio 2022.
VARGAS, Dimas Davi. Os requisitos que caracterizam a união estável. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2020-set-17/dimas-vargas-uniao-estavel-requisitos. Acesso em: maio 2022.