Última alteração: 2017-09-19
Resumo
O instituto da colaboração premiada tem suscitado controvérsias desde sua concepção e, hodiernamente, recebeu especial zelo pela mídia, Tribunais e salas de aula, em razão da intitulada “Operação Lava Jato”, deflagrada em 2014 para investigar crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa, corrupção, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro ocorridos no interior da Petrobrás, envolvendo bilhões de reais e pessoas de renome no cenário político nacional.
Nesse contexto, a colaboração premiada foi imprescindível para trazer à luz os fatos e condutas dos agentes delituosos.
Obtendo o status de indispensável, já se nota a relevância do tema proposto a ser abordado na pesquisa. Com efeito, um instituto que exerce tamanha importância nas maiores investigações criminosas nacionais deve, de forma indubitável, ser intocável e inquestionável quanto a sua legalidade e adequação às normas e princípios do direito brasileiro. Não é o que ocorre, entretanto. Os embates envolvendo o instituto são muitos, além de fervorosos.
Se de um lado, a colaboração premiada é inevitavelmente um meio eficiente de obtenção de prova, por outro, revela a ineficácia ou, inclusive, a falência do Estado na persecução penal, que, se sozinho não é capaz de produzir provas necessárias para a condenação de criminosos, alia-se a eles para alcançar a valorada verdade real.
A jurisprudência, de um modo geral, é favorável ao instituto. A mesma uniformidade de perspectiva, porém, não acontece com a doutrina pátria havendo, de um lado, repugnação veemente e, de outro, defesa sólida ao instituto.
É necessário e relevante estudar e pesquisar o tema, que é às vezes imprescindível à descoberta e solução de alguns fatos delitivos. Neste sentido, os objetivos gerais deste trabalho consistem em analisar o instituto e a base legal da colaboração premiada, notadamente seus aspectos controvertidos, confrontando-o com os princípios do direito pátrio e buscando averiguar a conformidade ou não observância destes no tratamento da matéria dada pela lei.
Para que o objetivo genérico seja alcançado, fases conceituais e estruturais são primordiais. Primeiramente analisar de forma ampla o instituto. Ato contínuo, a pesquisa deve conceituar “colaboração premiada”, delimitar a natureza jurídica e averiguar as suas origens e afinidades com os sistemas Common e Civil Law. Em seguida, buscar-se-á explorar o tratamento dado à colaboração premiada pelas legislações pátrias, com ênfase na Lei n° 12.850 de 2013. Em capítulo apartado, investigar as principais controvérsias que permeiam a cooperação de agentes co-infratores, como o estímulo à traição e a eticidade do Estado; a existência da chamada “suave inquisição” ou “extorsão premiada” e a relação do Direito Penal Premial com a própria colaboração.
A pesquisa se revela fundamentalmente qualitativa abarcada pelas searas jurídicas do Direito penal e teoria geral do Direito, ao se utilizar como instrumentos metodológicos a análise bibliográfica de respeitada doutrina, bem como documental em análise de julgados das cortes superiores.
Enquanto resultados preliminares tem-se que colaboração premiada, prevista na Lei 12.850 de 2013 é amparada pelo ordenamento jurídico pátrio por uma razão precípua, qual seja, servir de instrumento eficaz no combate ao contemporâneo fenômeno das organizações criminosas.
Neste contexto, países de Civil Law, com destaque inicial para a Itália, se inspiravam no sistema Common Law ao regularizarem um mecanismo de acordo com infratores, originando, assim, a colaboração premiada. Se de um lado, co-agentes do crime confessam os delitos realizados e cooperam para a elucidação dos fatos praticados pelos membros da organização criminosa, de outro, recebem consideráveis benefícios penais.
O legislador introduziu o instituto no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei de Crimes Hediondos em 1990 (Lei n° 8.072/90). A timidez na regulamentação do tema e entretanto, revelou-se insuficiente para garantir proteção e segurança jurídica para cooperadores e delatados, bem como estimular a utilização do tema carecendo, basicamente, dos mesmos inconvenientes de deficiência de regulamentação.
A Lei 12.850 de 2013 despontou singular avanço no tratamento da matéria; mormente, além de manifestadamente objetivar a conciliação dos interesses e direitos do colaborador e delatado, introduziu e regulamentou o procedimento da colaboração. Dessa forma, o novel diploma legislativo acolheu para si a função legiferante, que antes era indevidamente exercida pela doutrina e jurisprudência em razão do vácuo quanto ao procedimento do instituto.
Por derradeiro pode-se considerar de que em um ambiente de colisão de princípios, o regime da colaboração premiada não viola gravemente nenhum deles e é compatível com o direito pátrio quando utilizado como instrumento excepcional, assim como é bem-vinda a sistematização trazida pela Lei n° 12.850 de 2013.