Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, Vol I (2016)

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TESTAMENTO VITAL: diretivas antecipadas de vontade
Claudia Moraes Sarmento Condé, João Paulo Moraes Sarmento Condé, Marcos Oliva

Última alteração: 2016-10-03

Resumo


A cada dia, novos e melhores medicamentos, aliados a modernas e avançadas tecnologias, aumentam a capacidade da medicina em prolongar a vida de pacientes terminais. Contudo, muitos dos procedimentos adotados não melhoram a qualidade de vida do paciente. Pelo contrário, o que se busca é assegurar a convivência com uma doença incurável, que, na maioria das vezes, resulta em sofrimento e dor para o paciente. Diante desse cenário, frequentemente se questiona se vale a pena prolongar a vida sem qualidade. A resposta pode depender do paciente; afinal, só quem passa por tal injúria é capaz de avaliar se deseja viver mais, sabendo que sua doença é incurável. Na presente pesquisa, realiza-se um estudo baseado na constante evolução da Medicina, bem como a necessidade do acompanhamento dessa evolução por parte do Direito, com a finalidade de resguardar os direitos das pessoas diretamente envolvidas, seja o paciente ou o médico. Atualmente a Resolução 1995/2012, regula as Diretivas Antecipadas da Vontade que dispõe sobre os cuidados e tratamentos de pacientes fora das possibilidades terapêuticas atuais, incapazes de comunicar-se e expressar de maneira livre e independente sua vontade. Com o objetivo de fazer uma análise, com base constitucional, acerca da validade e eficácia das Diretivas Antecipadas da Vontade, na modalidade do Testamento Vital, foi realizada uma revisão bibliográfica, abarcando o princípio da Liberdade, a Evolução da Dignidade da Pessoa Humana, o Direito ao Próprio Corpo e a Autonomia Privada, buscando demonstrar que o Testamento Vital deve ser considerado válido, uma vez que visa resguardar o direito à dignidade de uma morte digna. Conclui-se que as diretivas antecipadas de vontade são disposições lícitas e independem de norma específica que determine sua validade e efeitos jurídicos, sendo plenamente possível sua confecção e eficácia por se tratar de garantia de direito essencialmente humano, independente de positivação.

Palavras-chave: Autonomia privada; Declaração da vontade; Dignidade; Ortotanásia; Testamento vital.