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CORRETAGEM IMOBILIÁRIA DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS: das responsabilidades do Corretores de Imóveis
Última alteração: 2020-12-01
Resumo
O presente trabalho pretende demonstrar a possibilidade de responsabilização civil extracontratual e penal dos Corretores de Imóveis quando atuam nas vendas de unidades em loteamentos irregulares e clandestinos.Para tanto, adotou-se um método de pesquisa qualitativo, baseando-se em análise de doutrinas e julgados sobre o tema.
O súbito processo de urbanização ocorrido no Brasil no século passado, com a migração em larga escala da população rural para a zona urbana, promoveu o crescimento das cidades, desencadeando uma considerável demanda habitacional. A procura por espaços para edificação, seja para materializar o sonho da casa própria, seja como fonte de investimento, fez os agentes do mercado imobiliário assumirem papéis de relevância nesse quadro, sendo os atores que contribuem para a formação e a produção do espaço urbano. Dentre os variados profissionais que compõem esse mercado e a diversidade de serviços que são oferecidos, a intermediação imobiliária realizada pelos corretores de imóveis, se faz cada vez mais presente nos processos de compra, venda, permuta e locação de imóveis. Não raras vezes é possível se deparar com anúncios vinculados nas redes sociais, sites e prospectos publicitários, onde corretores e imobiliárias divulgam e ofertam ao público oportunidades, em tese, imperdíveis, de aquisição de unidades em loteamentos recém implantados, com características e condições de pagamento atrativas.Os loteamentos constituem modalidade da atividade de parcelamento do solo urbano e figuram como instrumento de promoção da expansão das cidades, pois, a partir deles criam-se logradouros que vão se interligar à malha urbana já existente, o que modifica as características da localidade onde estão inseridos. Dada a relevância da atividade para o desenvolvimento urbano, territorial e social do município, cumpre aos empreendedores observarem as normas que disciplinam o instituto, o que nem sempre ocorre de fato. Inúmeros loteamentos no Brasil são implantados em total desacordo com que determinam as lesgilações aplicáveis e aquém dos procedimentos obrigatórios, suportando irregularidades jurídicas e técnicas que serão primordias para classificá-los em clandestinos ou irregulares. Independente da classificação, ambos são prejudiciais para o entorno e, principalmente, para os moradores que se instalarem nesses locais. Nesse sentido emerge a seguinte questão: os corretores de imóveis podem ser responsabilizados civil e criminalmente quando atuam como intermediários de vendas de unidades localizadas em loteamentos irregulares e clandestinos? Por meio do problema de pesquisa apresentado o presente trabalho tem como objetivo geral verificar a responsabilidade civil e criminal dos corretores de imóveis quando atuam na intermediação de vendas de unidades localizadas em loteamentos irregulares e clandestinos.Assim, para desenvolver o objetivo geral, sugere-se seccioná-lo nos seguintes objetivos específicos :abordar o instituto da responsabilidade civil, perpassando pelas teorias objetiva e subjetiva; discorrer acerca da corretagem imobiliária, expondo os seus aspectos, as normas que a regulamenta e as obrigações do profissional;conceituar o que são loteamentos, loteamentos irregulares e loteamentos clandestinos; verificar o cabimento da responsabilidade civil e criminal do profissional.Considerando que para ingresso na carreira com o devido registro, faz-se necessário a obtenção de título de Técnico em Transações Imobiliárias, o que pressupõe a aptdão e o preparo para atuar nas transações imobiliárias, o corretor de imóveis será responsabilizado quando verificado a culpa lato sensu.Desse modo, para compreender a responsabilização do corretor de imóveis, realizou-se através do método qualitativo. Para construir o referencial teórico, a técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, com o emprego de doutrinas, revistas, artigos acadêmicos, periódicos e julgados que versam sobre o assunto.
Considerando que aintermediação imobiliária se realiza por meio de uma relação contratual firmada entre o profissional e aquele que, buscando um terceiro interessado para o fechamento de um negócio se vale dos serviços dos corretores para auxiliá-lo nessa busca, o presente trabalho buscou investigar o cabimento da Responsabilidade Civil Extracontratual e Criminal dos Corretores de Imóveis quando atuam como intermediadores nas vendas de unidades situadas em loteamentos irregulares e clandestinos, ou seja, se o profissional da corretagem teria responsabilidade em relação a parte que não o contratou. Nesse sentido, verificou-se que o profissional de corretagem não age apenas como mero intermediador cuja finalidade se concentra exclusivamente na aproximação de interessados. Vai além. As lesgislações especiais instrínsecas à categoria prevê inúmeros deveres e obrigações que os Corretores de Imóveis deverão respeitar no desempenho de suas atividades, como conferência de documentos, esclarecimentos acerca do negócio, recusa de transação ilegal etc. Em um primeiro momento, a redação do artigo 723 do Código Civil e demais deveres elencados no Código de Ética Profissional, dão a falsa impressão de que só se aplicariam quando da relação contratual do corretor e do comitente, sendo os demais casos de responsabilização civil extracontratual fulcrados no artigo 186 do Código Civil. Contudo, pôde-se perceber dos julgados encontrados e colacionados, aliás, dos poucos que tratam da matéria específica desta pesquisa, que mesmo se tratando de uma relação extracontratual, a responsabilização do Corretor de Imóveis se fundamenta no artigo 723 do Código Civil e em leis próprias da categoria, desde que verificada a culpa lato sensu. Ademais, em ambos os julgados colacionados houve a responsabilização solidária com o vendedor. No que diz respeito a responsabilidade criminal, poderá incorrer nas penas de crime contra a Administração Pública se veicular prospectos ou comunicação ao público afirmando que se trata de lotemento legal quando na verdade não ou propositalmente omitindo informações acerca da legalidade.
O súbito processo de urbanização ocorrido no Brasil no século passado, com a migração em larga escala da população rural para a zona urbana, promoveu o crescimento das cidades, desencadeando uma considerável demanda habitacional. A procura por espaços para edificação, seja para materializar o sonho da casa própria, seja como fonte de investimento, fez os agentes do mercado imobiliário assumirem papéis de relevância nesse quadro, sendo os atores que contribuem para a formação e a produção do espaço urbano. Dentre os variados profissionais que compõem esse mercado e a diversidade de serviços que são oferecidos, a intermediação imobiliária realizada pelos corretores de imóveis, se faz cada vez mais presente nos processos de compra, venda, permuta e locação de imóveis. Não raras vezes é possível se deparar com anúncios vinculados nas redes sociais, sites e prospectos publicitários, onde corretores e imobiliárias divulgam e ofertam ao público oportunidades, em tese, imperdíveis, de aquisição de unidades em loteamentos recém implantados, com características e condições de pagamento atrativas.Os loteamentos constituem modalidade da atividade de parcelamento do solo urbano e figuram como instrumento de promoção da expansão das cidades, pois, a partir deles criam-se logradouros que vão se interligar à malha urbana já existente, o que modifica as características da localidade onde estão inseridos. Dada a relevância da atividade para o desenvolvimento urbano, territorial e social do município, cumpre aos empreendedores observarem as normas que disciplinam o instituto, o que nem sempre ocorre de fato. Inúmeros loteamentos no Brasil são implantados em total desacordo com que determinam as lesgilações aplicáveis e aquém dos procedimentos obrigatórios, suportando irregularidades jurídicas e técnicas que serão primordias para classificá-los em clandestinos ou irregulares. Independente da classificação, ambos são prejudiciais para o entorno e, principalmente, para os moradores que se instalarem nesses locais. Nesse sentido emerge a seguinte questão: os corretores de imóveis podem ser responsabilizados civil e criminalmente quando atuam como intermediários de vendas de unidades localizadas em loteamentos irregulares e clandestinos? Por meio do problema de pesquisa apresentado o presente trabalho tem como objetivo geral verificar a responsabilidade civil e criminal dos corretores de imóveis quando atuam na intermediação de vendas de unidades localizadas em loteamentos irregulares e clandestinos.Assim, para desenvolver o objetivo geral, sugere-se seccioná-lo nos seguintes objetivos específicos :abordar o instituto da responsabilidade civil, perpassando pelas teorias objetiva e subjetiva; discorrer acerca da corretagem imobiliária, expondo os seus aspectos, as normas que a regulamenta e as obrigações do profissional;conceituar o que são loteamentos, loteamentos irregulares e loteamentos clandestinos; verificar o cabimento da responsabilidade civil e criminal do profissional.Considerando que para ingresso na carreira com o devido registro, faz-se necessário a obtenção de título de Técnico em Transações Imobiliárias, o que pressupõe a aptdão e o preparo para atuar nas transações imobiliárias, o corretor de imóveis será responsabilizado quando verificado a culpa lato sensu.Desse modo, para compreender a responsabilização do corretor de imóveis, realizou-se através do método qualitativo. Para construir o referencial teórico, a técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, com o emprego de doutrinas, revistas, artigos acadêmicos, periódicos e julgados que versam sobre o assunto.
Considerando que aintermediação imobiliária se realiza por meio de uma relação contratual firmada entre o profissional e aquele que, buscando um terceiro interessado para o fechamento de um negócio se vale dos serviços dos corretores para auxiliá-lo nessa busca, o presente trabalho buscou investigar o cabimento da Responsabilidade Civil Extracontratual e Criminal dos Corretores de Imóveis quando atuam como intermediadores nas vendas de unidades situadas em loteamentos irregulares e clandestinos, ou seja, se o profissional da corretagem teria responsabilidade em relação a parte que não o contratou. Nesse sentido, verificou-se que o profissional de corretagem não age apenas como mero intermediador cuja finalidade se concentra exclusivamente na aproximação de interessados. Vai além. As lesgislações especiais instrínsecas à categoria prevê inúmeros deveres e obrigações que os Corretores de Imóveis deverão respeitar no desempenho de suas atividades, como conferência de documentos, esclarecimentos acerca do negócio, recusa de transação ilegal etc. Em um primeiro momento, a redação do artigo 723 do Código Civil e demais deveres elencados no Código de Ética Profissional, dão a falsa impressão de que só se aplicariam quando da relação contratual do corretor e do comitente, sendo os demais casos de responsabilização civil extracontratual fulcrados no artigo 186 do Código Civil. Contudo, pôde-se perceber dos julgados encontrados e colacionados, aliás, dos poucos que tratam da matéria específica desta pesquisa, que mesmo se tratando de uma relação extracontratual, a responsabilização do Corretor de Imóveis se fundamenta no artigo 723 do Código Civil e em leis próprias da categoria, desde que verificada a culpa lato sensu. Ademais, em ambos os julgados colacionados houve a responsabilização solidária com o vendedor. No que diz respeito a responsabilidade criminal, poderá incorrer nas penas de crime contra a Administração Pública se veicular prospectos ou comunicação ao público afirmando que se trata de lotemento legal quando na verdade não ou propositalmente omitindo informações acerca da legalidade.