Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, VOL V (2020)

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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO COMPULSÓRIA
Lorena Pacheco de Souza, Carlos Augusto Motta Murrer

Última alteração: 2020-12-01

Resumo


O Brasil, em decorrência da enfermidade do coronavírus (COVID-19), como medida de enfrentamento da pandemia e visando o controle da doença, promulgou a lei 13.979/2020 que positivou a possibilidade da intervenção médica compulsória.

Entretanto, existem direitos fundamentais que adentram ao mérito da referida lei, havendo uma inquirição sobre sua constitucionalidade, notadamente, de seu artigo 3º que preconiza a realização compulsória de vacinação, testes laboratoriais e tratamentos no controle da doença, considerado por alguns uma afronta aos direitos assegurados pela Magna Carta.

Em vista disso, é importante que essa questão seja analisada à luz da teoria dos limites dos limites, estabelecendo-se quais são os critérios implícitos e explícitos encetados pela Constituição Federal para a constitucionalidade de leis restritivas de direitos fundamentais.

Nesse sentido, diante da antinomia jurídica, este trabalho se dispõe a perquirir sobre a vacinação mandatória, fazendo uma contraposição entre direito à vida e à saúde e ao direito de liberdade, como forma de autodeterminação, buscando identificar se a limitação à liberdade individual entabulada pelo regulamento inclui-se entre os limites imanentes da carta política.

O objetivo da pesquisa, por sua vez, é demonstrar se há princípios opostos no caso em questão e determinar uma solução viável diante do atual paradoxo sanitário tendo como base a efetivação do direito à saúde pública.

Este é um estudo teórico, cujo procedimento teve como fonte a pesquisa documental, bibliográfica e legislativa, aplicando-se o método qualitativo de abordagem.

Os direitos fundamentais possuem como característica a limitabilidade, inexistindo hierarquia entre eles, sendo patente a sua relatividade. Dessa forma, há situações em que se figura necessário transpor a liberdade individual como forma de proteção da coletividade.

Não obstante, a restrição ao preceito jusfundamental só será aceita na medida em que for adequada, necessária e proporcional para preservar outros interesses, procedendo-se a técnica da ponderação e razoabilidade.

Dessa forma, a contenção à liberdade só se justifica se os direitos à vida e à saúde forem considerados preponderantes no caso concreto.

Assim e, considerando o contexto epidemiológico, a partir de uma análise de ponderação abstrata, é possível afirmar que a determinação compulsória contida na norma se trata de medida necessária como forma de proteção a vida e a incolumidade pública.

Pelo excerto, a aludida norma estaria em conformidade com ordem constitucional, não havendo, portanto, afronta aos direitos e garantias fundamentais, de modo que a imposição imunizante, deve ser vista como mecanismo de prevenção social.