Última alteração: 2019-10-16
Resumo
O presente trabalho abordará a extrafiscalidade do ICMS Ecológico, a ser previsto pelas políticas públicas com a finalidade de induzir comportamentos favoráveis ao desenvolvimento sustentável. Adotar-se-á, como tema específico de investigação, a efetividade desse instrumento econômico no Estado de Minas Gerais, notadamente com relação à adoção de critérios ambientais condicionantes do repasse desse imposto estadual para os municípios.
Destacando, ainda, sua funcionalidade como instrumento de apoio à gestão ambiental, observando os princípios da sustentabilidade, respeitando também as peculiaridades de cada município. Ponderando a necessidade da participação dos governos de cada município com a responsabilidade ambiental que lhes compete. Levando em consideração a característica meio e não a característica fim do tributo em análise e sua funcionalidade conjunta com outras ações públicas.As questões ambientais são hoje um desafio que se coloca diante de todos, portando, faz se necessário construir um mundo sob as bases de um desenvolvimento sustentável.Com tal necessidade surgiu em 1991, no Estado do Paraná o ICMS Ecológico. À partir de uma aliança entre o poder público estadual e os municípios, seus principais focos são: a compensação e a conservação. O primeiro recompensando os municípios que possuem áreas protegidas em seu território, e o segundo a adotarem iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, por meio da criação de unidades de conservação, manutenção dessas áreas, incorporação de propostas ecológicas, equidade social e desenvolvimento econômico.
O instituto em análise encontra fundamentos em princípios teóricos derivados do direito tributário ambiental. Trata se se do papel instrumental do tributo, em favor da proteção do meio ambiente, principalmente da utilização de mecanismos de introdução negativa ou positiva sobre as atividades que devem ser incentivadas ou desestimuladas.
O Estado de Minas Gerais implantou o ICMS Ecológico através da Lei 12.040/95, conhecida como Lei Robin Hood. No entanto, a mesma foi revogada pela Lei 13.803/2000, a qual estabeleceu novos critérios para a distribuição do ICMS Ecológico. O novo sistema adotado, aborda um grande número de varáveis, sendo diferente dos demais estados. Importante ponto a ser destacado é a forma gradativa como os percentuais de repasse relativos a cada critério foram modificados ao longo do período de adaptação. Infelizmente, nosso estado perdeu a oportunidade de utilizar com mais eficácia os recursos oriundos de tal tributo em benefício das unidades de conservação, não tendo adotado variáveis qualitativas para o cálculo dos índices que os municípios tem direito a receber.
Apesar de este instrumento ser considerado por muitos pesquisadores uma ferramenta efetiva que auxiliaria os municípios a atenderem suas demandas ambientais, o mesmo tem sido subaproveitado devido a diversos fatores um deles (e talvez o mais preocupante) é a falta de informação dos gestores públicos sobre a legislação e funcionamento do ICMS Ecológico.
Neste contexto, o presente trabalho apresenta uma discussão sobre o “ICMS Verde”, focando em seu incentivo as ações relativas às políticas públicas ambientais, para que possamos responder ao seguinte questionamento: Quais são as ações efetivas e situações específicas do nosso estado em função da utilização dos recursos oriundos do ICMS Ecológico.
Da metodologia
A pesquisa foi realizada por meio de consulta, literatura cientifica e em diversos sites relacionados à legislação do ICMS Ecológico. E ainda, consultas a órgãos mineiros responsáveis pelas regras e adequações do mesmo.
Dos Resultados Esperados
Minas Gerais adotou o ICMS Ecológico com o objetivo de criar novos dispositivos legais a fim de incentivar as melhorias ambientais. Tornando se um dos estados com maior evolução do mesmo, possuindo legislação implantada e regulamentada.
Após a análise da legislação pertinente, artigos e relatórios desenvolvidos sobre o ICMS Ecológico, conclui-se que esse recurso é de extrema importância para todos os municípios que o recebem e o utilizam corretamente. Como consequência, ocorre uma melhoria da qualidade de vida da população, pois tais ações oferecem melhores condições de vida, com a minimização da poluição do ar, solos, águas superficiais e subterrâneas, criações de oportunidades de emprego e renda, dentre outras diversas vantagens.
Portanto, a necessidade de proteção e preservação ambiental, em consonância com a necessidade dos municípios de ampliar suas receitas, fazem do ICMS Ecólogico uma poderosa ferramenta de gestão e de políticas públicas ambientais. Embora ainda não existam dados estatísticos voltados à comprovação dos resultados, espera se que a médio e longo prazo sejam corrobados os impactos positivos na qualidade de vida da população e na preservação ao meio ambiente.