Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, Vol IV (2019)

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DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO URBANO PARA ÁREAS IRREGULARES: uma análise de legalidade
Milena Teixeira Martins, Marcos Vinícius Amâncio Gonçalves, Carlos Augusto Motta Murrer

Última alteração: 2019-10-17

Resumo


A Constituição Federal de 1988 teve como antecessora a Constituição de 1967, que tinha como alicerce o autoritarismo e a proteção à segurança nacional. Contudo o novo poder constituinte, não se prendeu aos antigos conceitos e inovou ao trazer um texto Constitucional que ultrapassa a esfera estatal e visava o bem-estar da sociedade. E foi nesse contexto, do “welfare state”, que surgiu a Constituição de 1988, trazendo uma mudança significativa do Estado, de mero guardião da ordem, para um Estado prestador e realizador do bem-estar dos cidadãos.

Ultrapassada a análise de condições que circundam a criação da Constituição de 1988, da análise do próprio texto constitucional pode-se observar a preocupação do legislador com a sociedade. Como resultado da abordagem do constituinte, o artigo 175 da CF/88, tendo como atividades primordiais atinentes ao desenvolvimento da sociedade, bem como à dignidade da pessoa humana, sendo assim, de iminente interesse social, estabeleceu que as atividades referentes aos serviços públicos fossem retiradas do poder privado e alçada a dever do Estado, devido a sua característica imperiosa. Tecidas as análises acerca do referido artigo, traz este em seu caput, que os Serviços Públicos poderão ser prestados, diretamente pelo Poder Público ou terceirizados, sob o regime de concessão ou permissão.

À luz dos princípios que norteiam a prestação dos Serviços Públicos, no que se refere ao ponto medular dessa pesquisa, podemos citar, em especial, os princípios da continuidade dos serviços públicos e da igualdade entre usuários, que respectivamente, atestam que os Serviços públicos devem ser prestados continuamente, ou seja, sem parar, e também que devem ser prestados sem fazer qualquer distinção de caráter pessoal entre os usuários, de forma que o serviço seja prestado com maior eficiência e amplitude, beneficiando o maior número de indivíduos possível.

Em conformidade com os citados axiomas e com o estabelecido na Constituição de 1988, o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, estabelece as diretrizes para a aplicação das políticas urbanas, regulando por meio de normas de ordem pública, conforme dispõe seu artigo 1º, o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar social, bem como do equilíbrio ambiental.

Contudo a problemática deste sistema gira em torno das construções irregulares, pois é corriqueiro ao cotidiano do cidadão brasileiro que se depare com casas, construções ou loteamentos irregulares, como por exemplo, em áreas de preservação permanente. Dito isso, ainda que a própria Constituição Federal numa análise conjunta com os princípios que a ela resguardam, estabeleça que é direito de todos a prestação eficiente e indiscriminada dos serviços públicos, faz-se correto afirmar que os moradores e proprietários construções ou loteamentos irregulares estão incluídos como sujeitos passivos legítimos da prestação desses serviços? E qual seria o direito predominante no conflito entre a prestação do serviço publico garantido pela constituição federal e direito social ao meio ambiente protegido e ecologicamente equilibrado

Nesse contexto, a Lei 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo, estabelece as diretrizes e normas que regulam e ditam o procedimento de parcelamento, correto e consciente, do solo urbano. E mesmo com todo teor normativo exarado pela referida Lei, não é espanto para a sociedade brasileira os loteamentos e construções irregulares, contudo, muito embora a irregularidade dessas construções há o fornecimento de serviços públicos, ainda que precários, como o fornecimento de energia, coleta de lixo e o fornecimento de água. Sendo assim, embora irregulares, os proprietários dessas construções continuam como sujeitos passivos da prestação de serviços públicos.

Contudo, o direito à prestação dos serviços públicos, assegurado pela constituição, nesse contexto, entra em um conflito com o direito fundamental ao meio ambiente protegido e ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. E nessa diapasão, a própria lei de Parcelamento do Solo, estabelece as hipóteses e punições para os casos em que, não respeitados os tramites legais para a regularização das propriedades, caberá ao poder publico agir na forma correta para que se retome a ordem social e garanta a eficácia do direito fundamental previsto na Constituição.

Esta pesquisa é de cunho qualitativo com instrumentos metodológicos bibliográficos e documentais. Conforme a fase da pesquisa, resultados satisfatórios ainda não foram obtidos.