Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, VOL III (2018)

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Resposabilidade civil do estado: danos ocorridos a veículos usuários de estacionamentos rotativos
Renato César Giacomini, Carlos Augusto Motta Murrer

Última alteração: 2018-10-17

Resumo


O crescimento das cidades e o incremento da população urbana originam novos paradigmas e mudanças de pensamento em diversas áreas, como saúde, educação, segurança, economia, etc. O trânsito tem se revelado como grande fator a ser estudado quando do planejamento das cidades.  Através do transporte é que toda a produção é escoada e que todo o comércio se desenvolve.

Nesse contexto, na busca por alternativas inteligentes ao grande fluxo e congestionamento de veículos no interior das cidades e para estimular a opção das pessoas pelo transporte público coletivo, optou-se por uma política pública de diminuição da oferta de vagas e o surgimento dos estacionamentos rotativos, em vias públicas, por várias cidades do mundo.

A regulação do trânsito é decorrência do Poder de Polícia, prerrogativa conferida ao ente estatal que lhe permite limitar a liberdade individual e o direito de propriedade em prol do bem comum que, sem dúvida, contribui para que as pessoas possam refletir sobre a imprescindibilidade de se usar veículos particulares nas atividades diárias e com a preocupação sobre a permanência dos veículos nas vias por grandes espaços de tempo. O dinamismo das relações de consumo exige, como nunca, um sistema de transporte fluido, ágil e adequado.

O Estado gera, sem dúvida alguma, uma grande nova fonte de arrecadação com atividades desse tipo. O lucro trazido pelos estacionamentos rotativos em vias públicas é muito maior do que os auferidos pelos estacionamentos privados, tendo em vista que nestes há um grande custo de manutenção a ser suportado.

O Estado mantém as vias públicas mesmo sem a criação dos estacionamentos, mas gera um grande “plus” ao estabelecê-los. Assim, é justo que o Estado se onere com obrigações, já que se beneficia de todos os bônus trazidos por tal atividade. O benefício sem responsabilidade implicaria em enriquecimento ilícito além de prejudicar os particulares que suportam todos os encargos, sejam tributários ou relativos à responsabilização civil pela ocorrência de danos nos automóveis postos sobre sua guarda.

O surgimento de estacionamentos rotativos regulados e mantidos pelo Estado em vias públicas tem suscitado conflitos até então inexistentes. O cerne da questão a se discutir é a responsabilidade do Estado frente aos danos ocorridos aos veículos postos em estacionamentos rotativos em vias públicas.  A responsabilidade do Estado se assemelha à suportada pelos donos de estacionamentos particulares? Qual o limite da responsabilidade estatal diante dessas situações? A Doutrina e a jurisprudência têm se mostrado uniforme?

A questão pode ser resolvida através das seguintes hipóteses: a aplicação das regras gerais sobre a Responsabilidade Civil do Estado, sobretudo as que regulam os danos ocorridos quando da omissão estatal, das regras concernentes ao Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, do afastamento da responsabilidade civil do Estado tendo em vista se tratar de mera manifestação do Poder de Polícia, não se considerando tal atividade como econômica.

Para que a presente pesquisa encontre resposta contundente para a questão, pretende-se utilizar de métodos qualitativos de pesquisa, com estudo das leis, jurisprudências, doutrinas e artigos científicos, sendo necessário, ainda, a superação dos seguintes quesitos: a) Definição da Responsabilidade Civil; b) O que se entende por Responsabilidade Civil do Estado e suas modalidades; c) A possibilidade de surgimento de relação de consumo entre o ente público mantenedor do estacionamento rotativo em via pública e o administrado usuário do serviço; d) O Poder de Polícia na atividade estatal e sua importância na organização da sociedade; e) A análise das teses jurisprudenciais contrárias e favoráveis à responsabilidade civil do Estado nos casos relacionados ao objeto da pesquisa.

O objetivo principal da pesquisa é saber com acerto qual deverá ser a responsabilidade estatal frente aos danos suportados pelos particulares que colocam seus automóveis em estacionamentos rotativos em vias públicas. Com isso, traremos a alternativa mais justa a ser aplicada a casos concretos.

A jurisprudência brasileira se posiciona, em sua grande maioria, pela inexistência da responsabilidade civil estatal nos casos envolvendo danos ou furtos a veículos usuários de estacionamentos rotativos mantidos pelo poder público ou por concessionárias. A tese firmada pelos tribunais é de que os veículos não são postos sob guarda do ente público, mas que a limitação trazida pelos estacionamentos rotativos é mera manifestação do Poder de Polícia com a intenção de trazer maior rotatividade e fluxo ao trânsito.

Contudo, acredita-se, conjuntamente a respeitada doutrina, que a renda obtida pela cobrança de taxas sem um mínimo de vigilância vai de encontro com o dever de segurança que a nossa Constituição Federal impõe ao Estado e, que, principalmente, auferir renda sem uma contraprestação mínima é claro exemplo de enriquecimento ilícito, amplamente vedado pelo ordenamento jurídico.

A indústria dos estacionamentos rotativos tem de ser observada com esmero. Os tribunais devem analisar cada caso em sua particularidade com cuidado na verificação da destinação das taxas e da postura estatal frente ao patrimônio particular.


Palavras-chave


Estacionamento rotativo; Responsabilidade do Estado; Danos a particulares; Danos a veículos