Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, Vol II (2017)

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A aplicação do Direito Previdenciário à pessoa com deficiência
Moisés da Silva

Última alteração: 2017-09-20

Resumo


Objetivo geral: Avaliar o efetivo acesso das pessoas com deficiência aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Materiais e Métodos: utilizou-se a pesquisa bibliográfica e a análise de dispositivos legais para instrumentalizar o presente resumo científico.

Resultados e discussão: A pessoa com deficiência encontra diversas barreiras que a colocam em condições desfavoráveis ao exercício de atividades laborativas e consequentemente no acesso à Previdência Social, condicionando-a a usufruir de benefícios de cunho assistencial ou indenizatório. Desde a Constituição Federal de 1988, a edição de novas normas supralegais tem favorecido o ingresso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. Em decorrência disso, é crescente a concessão de benefícios de cunho previdenciário a pessoas com deficiência. A começar pela Lei nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social. Em seguida, a Lei 8.112, de 11/12/1990, que passou a garantir à pessoa com deficiência a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência do candidato. Passo seguinte foi aplicar a reserva de vagas na iniciativa privada, com a promulgação da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, determinando que empresas com mais de 100 funcionários reservem um percentual das vagas existentes para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas para o trabalho. Trata-se da “Lei de Cotas”, se constituindo em um importante instrumento na luta pela inclusão social e profissional de pessoas com deficiência. Com a adoção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) de 30/03/2007, a qual adquiriu status de Emenda Constitucional, foram realizadas diversas atualizações nos ordenamentos jurídicos brasileiros, estabelecendo a partir daí o novo conceito de pessoa com deficiência que passaria a ser utilizada na concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com o ingresso das Pessoas com Deficiência no mercado de trabalho e a consequente contribuição para os Regimes de Previdência, bem como com a contribuição de maneira facultativa, todos os benefícios concedidos pelo RGPS são destinados também a pessoa com deficiência, quais sejam: Salário Maternidade, Salário-Família, Auxílio-Acidente, Auxílio-Reclusão e Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte. A título de exemplo, a Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência, abrangendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Aposentadoria por Idade e a Aposentadoria Especial, estabelecendo parâmetros mais adequados à pessoa com deficiência com a redução no tempo de contribuição ou na idade do segurado. Os serviços de Reabilitação Profissional, Serviço Social e a Perícia Médica passam a ter uma demanda diferenciada, em prol da análise e reconhecimento de direitos a benefícios previdenciários e não somente os assistenciais ou indenizatórios. A habilitação e reabilitação profissional é um serviço prestado tanto ao trabalhador, na qualidade de segurado, bem como para os seus dependentes. Neste ponto observa-se que se trata de um preceito legal cuja aplicabilidade não se observa na prática. Inclusive, as Pessoas com Deficiência – PcD – figuram em último lugar nas prioridades para atendimento pela reabilitação profissional. O reabilitando precisa ser entendido dentro de um contexto social, cultural e familiar, não observando apenas o seu aspecto físico, mas também emocional e relacional. O trabalho é, portanto, um meio de inclusão social e propicia vida digna à pessoa com deficiência, no entanto, embora devidamente garantida pela legislação brasileira, a habilitação para o trabalho e a reabilitação profissional ainda não alcançou o nível ideal ou necessário para inserção ou reinserção de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho. Pessoas com deficiência muitas vezes não são habilitadas para o mercado de trabalho com medo de perder a pensão por morte ou o benefício assistencial que porventura recebam. Faz-se necessária a socialização mais efetiva de informações previdenciárias, em especial das recentes alterações legislativas que, por exemplo, afastam a obrigatoriedade da redução da pensão por morte e que permitem o ingresso da pessoa com deficiência no mercado de trabalho por meio de contrato de aprendizagem mantendo o benefício assistencial pelo prazo de dois anos. Críticas há que se fazer aos diversos empecilhos para o exercício pleno da cidadania garantido à pessoa com deficiência. Desde a falta de qualificação necessária para o trabalho, a falta de adequação ou flexibilização do currículo no caso de contratos de aprendizagem, até mesmo a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, que pelas métricas utilizadas têm resultado no indeferimento da maioria dos benefícios requeridos. Percebe-se, portanto que ainda faltam instrumentos que garantam a efetiva aplicação dos atos normativos que visam subsumir a pessoa com deficiência e a Previdência Social.


Palavras-chave


Direito Previdenciário; Previdência Social; pessoa com deficiência; inclusão social e profissional.