Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, Vol II (2017)

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RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS, O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E A (IN)EXISTÊNCIA DE UM LIMITE À POLUIÇÃO AUTORIZADA
Guilherme Zumak Moreira, Carlos Augusto Motta Murrer

Última alteração: 2017-09-20

Resumo


Este trabalho tem como matéria de base a reflexão sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas em relação aos problemas do meio ambiente, um dos principais axiomas do Direito Ambiental, o do Poluidor-Pagador e seus limites. Para se enfrentar o tema – objetivos da pesquisa – discorreu-se inicialmente sobre o que é o bem ambiental e sua proteção normativa de acordo com sua evolução com o tempo. O eixo em torno do qual gravita o estudo é a demonstração de que, conforme a proteção da lei sobre o meio ambiente foi aumentando, cada vez mais os entes coletivos fizeram parte dessa história. A partir da análise doutrinária e legislativa sobre os crimes ambientais, tem-se a consideração de que esse é um tema emergente e de grande importância para o Direito ambiental como um todo, uma vez que o ente coletivo faz uso do bem ambiental em bases diárias e tal uso deve ser regulamentado corretamente, com o fito da manutenção do meio ambiente e da prevenção contra futuros danos.

Para o estender desta pesquisa, a base principal de todas as discussões será o Direito Ambiental, seus principais princípios e teorias correntes, e tendo como foco acessório o Direito Penal, e seus tentáculos no tema de principal abordagem.

A discussão quanto à possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica não é nem um pouco nova. No entanto, com a matéria do direito ambiental sendo tão emergente quanto tem sido hodiernamente, ganhou novos contornos com as legislações consagradas nos mais diversos países. No Brasil, a título de exemplo, com a promulgação da Carta Constitucional em 1988, gerou-se um amplo debate em âmbito doutrinário. De um lado, ambientalistas que se manifestaram a favor das normas que ditavam identificaram nos ditames magnos um avanço na tutela do bem ambiental. Em contrapartida, penalistas mais conservadores, ratificando a presente vigência do princípio societas delinquere non potest, afastando qualquer possibilidade de responsabilização penal coletiva.

Nesse sentido, a gênese deste trabalho se debruça acerca da apreciação do meio ambiente como bem jurídico resguardado pela legislação nacional e honrado com a assistência estatal. Com relação a esse alvo é de grande importância avaliar o logradouro coberto pelo legislador brasileiro até a concretização do meio ambiente como bem jurídico autônomo: o tratamento dado pela Constituição de 1988 ao meio ambiente.

A ênfase dada a esse tópico perquire principalmente pintar a crescente inquietação com o âmbito ambiental e a aprimoramento imperativo dos aparelhos de amparo e a manutenção do meio ambiente em face da relativa ineficácia, em algumas situações, de dispositivos que possuem esse fim. Concomitantemente, o abalroamento do meio ambiente como bem jurídico tutelado constitucionalmente permite responder aos questionamentos que envolvem a criminalização da pessoa jurídica nesse aspecto.

Em um segundo momento, almeja-se atingir os múltiplos paradigmas de responsabilização da pessoa jurídica, apresentando como são estruturados os diferentes subsídios de conformação da responsabilidade em cada um deles, de modo a analisar ao final qual se coaduna melhor à nossa realidade normativa.

Por fim, chega-se a uma ponderação sobre um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, qual seja o Princípio do Poluidor-Pagador, que tem por objetivo atribuir o encargo do dano ambiental ao poluidor, para que este suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, e, de tal modo, impedir a impunidade daqueles que praticam algum tipo de lesão ao meio ambiente, passíveis de sanção pela legislação ambiental.

Metodologicamente tem-se uma pesquisa qualitativa em bases de obtenção e análise de dados bibliográficos e documentais onde se buscará os conceitos doutrinários e limites legais ao que se impera.

Por derradeiro crê-se que a responsabilidade penal é o dever de um autor de um fato típico, ilícito e culpável de responder por este fato perante a justiça criminal, sujeitando-se aos preceitos sancionadores previstos na legislação penal. Para caracterizá-la é necessária a existência de três elementos, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e resultado lesivo ao bem jurídico. A partir do momento que uma pessoa, sendo ela física ou jurídica, alcança tais requisitos, será punida. Assim, é de suma importância a responsabilização da pessoa jurídica, uma vez que as grandes empresas são aquelas que mais contribuem para esses crimes ambientais. No entanto, essa responsabilização não pode ser confundida com o Princípio do Poluidor-Pagador e tal diferença reside na busca por afastar o ônus do custo econômico das “costas” da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais com foco principal na prevenção, enquanto a responsabilização tradicional consiste na reparação do dano já ocorrido. Por fim, concluiu-se que não há por certo um limite a chamada “poluição autorizada” por não haver critérios objetivos para produzir de fato o dano ambiental, além disso é muito complexo conseguir aferir o aspecto escassez, uma vez que ele é decisivo para determinar o valor somado do dano ambiental com o fator de prevenção.


Palavras-chave


responsabilidade criminal das pessoas jurídicas; poluidor-pagador; crimes ambientais; poluição autorizada