Última alteração: 2016-10-03
Resumo
O objetivo geral da presente pesquisa é compreender os escopos da autotutela como meio de solução de conflitos, desde o momento do seu nascimento em que prevalecia o brocardo “olho por olho, dente por dente” até os dias atuais, identificando as normas que permitem o seu uso, mesmo em face da proibição legal da justiça privada. A metodologia da presente pesquisa, considerando os procedimentos técnicos utilizados classifica-se em descritiva, explicativa, bibliográfica, documental e estudo de caso. A partir dos resultados podemos concluir que a autotutela é o meio de resolução de conflitos mais antigo identificado pela doutrina, criado pelo Rei Hammurabi, que reinou na Babilônia entre 1792 e 1750 a.C., através do qual buscava-se manter a convivência harmônica entre os diversos povos sob seu reinado. Aquele que causasse dano para outrem poderia sofrer um dano na mesma proporção e ressarcir o prejuízo com o próprio corpo, podendo a pena passar da pessoa do ofensor. Naquele contexto, este meio era válido, entretanto, com o desenvolvimento da sociedade, tornou-se obsoleto, especialmente, quando comparado com a conciliação, mediação, jurisdição e arbitragem, demais meios de resolução de controvérsias. Na contemporaneidade, em regra, a autotutela é proibida, entretanto, há no ordenamento jurídico pátrio, situações em que ela pode ser utilizada. Apesar da autotutela ser permitida nestes casos específicos, não há dúvidas que seu uso deve ser restrito às hipóteses previstas em lei, limitando-se à força necessária para repelir injusta agressão. Entender de maneira diversa poderia gerar caos e injustiça, colocando fim à busca pela almejada pacificação social. Analisando o contexto social atual, em especial marcado pela crise da justiça, observa-se um sentimento de insatisfação da população em relação ao Poder Judiciário e, em última análise, ao Estado. Apesar deste sentimento, ela reconhece que a autotutela não é um meio justo de solução de conflitos, devendo estar limitado às previsões legais. Neste contexto, os meios alternativos de solução de conflito aparecem como uma forma promissora de alterar o cenário atual, permitindo que as próprias partes, através do diálogo e auxílio de terceiros, coloquem fim aos seus conflitos de maneira que atenda ao interesse de ambas. A escolha massiva pela jurisdição deve, paulatinamente, ceder lugar aos meios alternativos de resolução de conflitos. O Estado deve se estruturar para prevenir e combater eficazmente a violência, punir os ofensores da maneira devida nos moldes do processo constitucional pautado na dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa. O Judiciário deve adotar medidas de celeridade e efetividade processual. A população deve entender que a autotutela é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem a justiça como um de seus objetivos fundamentais e deve ser usada nos estritos moldes legais.