Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, Vol I (2016)

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ADOÇÃO: filiação socioafetiva
Luciene Rinaldi Colli, Carlos Augusto Motta Murrer, Thaís Machado Stampine

Última alteração: 2016-10-03

Resumo


O objetivo desta pesquisa é demonstrar que o melhor interesse da criança e do adolescente em processos judiciais relacionados à adoção de crianças e adolescentes é a regra a nortear as decisões judiciais em processos de tal natureza, onde a inserção de crianças e adolescentes em família substituta deverá primar pela realização dos direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal. Partindo da premissa de que a adoção é um ato jurídico bilateral de filiação, estabelecido e consolidado no afeto e na convivência, a filiação socioafetiva se realiza não somente após a regularização do status da filiação na certidão de nascimento do adotado, mas também com a ratificação dos pelos direitos constitucionais inerentes á toda criança e adolescente, como a convivência familiar e comunitária, pondo-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Comprova-se, assim, que os direitosinfantojuvenis previstos na legislação constitucional e infraconstitucional se sobrepõe aos interesses da família biológica, quando estes conflitam com os direitos assegurados na norma constitucional. A metodologia utilizada é eminentemente bibliográfica, onde é utilizada a doutrina afeta ao tema e selecionada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, demonstrando que tais decisões, invariavelmente, se pautam ma observância do melhor interesse da criança, sobrepondo-se este ao interesse dos próprios pais biológicos. Com base neste supedâneo, pode-se concluir que a adoção deverá ser deferida sempre que a família substituta puder conferir ao adotando os direitos constitucionais que lhe são assegurados, primando pelo melhor interesse das crianças e adolescentes, ainda que contrários aos interesses da família biológica.