Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, Vol IV (2019)

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A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO ADICIONAL DE PENOSIDADE
Aline Carneiro Magalhães Carvalhido, Jesyane Oliveira Cunha Ribeiro

Última alteração: 2019-10-16

Resumo


A essencialidade do Direito do Trabalho é a justificativa para que não haja direito desta natureza sem que possa ser usufruído pelo seu destinatário. Os Direitos Fundamentais laborais devem ser gozados pelos destinatários sob pena de se tornarem promessas não cumpridas.

Neste contexto ressalta-se o disposto no inciso XXIII do art. 7º da CF/88 que prevê  o adicional de penosidade, direito garantido em 1988 mas que até a presente data ainda não foi usufruído pelo destinatário por falta de atuação legislativa.

Com a presente pesquisa, objetiva-se justificar a necessidade de regulamentação do adicional de penosidade. Para tal estudo, utiliza-se o método hipotético dedutivo como metodologia de abordagem e o aprofundamento do estudo se dará com base em pesquisa bibliográfica.

Penoso, do ponto de vista etimológico significa o que causa pena, que aflige, que provoca dor, que cansa, que exige esforço, difícil, fatigante.

A despeito deste conceito, na perspectiva jurídica ainda não há definição legal do que seja trabalho penoso, omissão normativa gravosa para o trabalhador afetado pelo exercício de atividades em condições prejudiciais que ferem a própria dignidade humana que lhe é inerente e objetivo último dos direitos dos laborais.

O princípio da dignidade da pessoa humana efetivado nas relações de trabalho se configura na mais plena percepção de uma vida digna, o que tem íntima relação com a saúde física e mental do trabalhador e com o meio ambiente no qual exerce sua atividade profissional.

Considerando, portanto, a fundamentalidade dos bens vida, saúde e integridade, impôs o legislador um encargo econômico majorado ao empregador que submetesse o obreiro a condições de trabalho gravosas, como forma de desestimular a manutenção do ambiente de trabalho nessas condições através do aumento do custo da mão-de-obra e, ainda,  compensar o obreiro pela penosidade laboral.

É inegável que a falta de norma regulamentadora do adicional de penosidade susta o direito conferido pelo legislador constituinte originário a todo trabalhador em condições penosas, posto que se trata de norma de eficácia limitada.

A regulamentação do adicional de penosidade se faz imprescindivel, seja do ponto de vista compensatório, mediante o pagamento do plus salarial ao empregado, seja do ponto de vista informativo, posto que o conhecimento previne riscos, e consequentemente pode propiciar a redução dos fatores e condições penosas no universo laboral.

Não obstante a importância do tema, pouco ainda se discute a seu respeito. As doutrinas trabalhistas se limitam a uma breve passagem sobre o assunto, muitas vezes se restringindo a informar sobre a falta de regulamentação infraconstitucional.

A regulamentação do referido direito constitucional é necessária, na medida em que a sociedade se desenvolve, os campos de trabalho se modificam e as doenças ocupacionais aparecem nas suas mais diversas formas e em altos índices, devendo o legislador definir quais são os trabalhos considerados penosos, qual o valor do adicional e a base de cálculo.

Palavras chave: Adicional de penosidade; Direito fundamental; Regulamentação.