Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, VOL III (2018)

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O uso, a produção e o descarte sustentável do plástico: a constitucionalidade das normas infraconstitucionais de redução do material
Carlos Augusto Motta Murrer, Diheylainy Santos Almeida da Cunha

Última alteração: 2018-10-17

Resumo


O plástico foi desenvolvido no início do século XX e o fato de ser um material químico sólido e flexível fez o homem enxergar diversas possibilidades de uso e consumo.  Atualmente, o plástico está presente nas áreas de saúde, educação, tecnologia e nos mais simples atos da vida cotidiana como a compra de alimentos e produtos de limpeza em embalagens plásticas.


Não obstante ser um dos elementos que influenciaram no desenvolvimento econômico mundial, acarreta os mais diversos impactos ambientais, segundo a reportagem “Mar de plástico” e o Portal “Planeta ou Plástico” da Nacional Geographic os dados são alarmantes: há cerca de 8,3 bilhões de toneladas de plástico não reciclado no mundo, ou seja, 91% do plástico produzido hodiernamente; toda água da torneira do mundo está contaminado com micropartículas de plástico; milhares de animais da fauna marinha são mortos anualmente; um número preocupante para um material não biodegradável, cujos aditivos químicos afetam o meio ambiente e a população.

Jenna Jambeck, professora estadunidense em Direito Ambiental e pesquisadora da Universidade da Geórgia, estimou em 2015 que a cada ano entre 4,8 e 12,7 milhões de toneladas de resíduos plásticos tem seu destino o mar, o que tem assustado as mais diversas camadas e especialidades cientificas no mundo todo. Diante dessas afirmações, estima-se que em 2050 haverá mais plástico nos oceanos que peixes.

O plástico não pode ser considerado um vilão em si, mas sua produção em larga escala, sua utilização desenfreada, sua não reciclagem e seu descarte ambientalmente inviável padecem do mal da insustentabilidade e preocupação para com o ambiente ecologicamente equilibrado.

Ambiente equilibrado previsto pelos princípios regentes da tutela ambiental e da prescrição do Art. 225 da Constituição federal. In verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”

Inúmeras práticas vão, aparentemente, em favor da previsão normativa. Em abril deste ano, a Comissão do Meio Ambiente do Senado Federal aprovou o projeto de lei 92/2018 para a retirada gradual do plástico em pratos, copos, bandejas e talheres descartáveis; pelo texto, no prazo de dez anos, o plástico deverá ser substituído por materiais biodegradáveis em itens destinados ao acondicionamento de alimentos prontos para o consumo. Em São Paulo vigora a lei municipal que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas ao consumidor em pontos comerciais e no município do Rio de Janeiro fica proibido a partir de julho deste ano o uso de canudos plástico em bares e restaurantes sob pena de multa. Trata-se do decreto 44731/2018.

Este trabalho usará como arcabouço metodológico a pesquisa qualitativa com instrumentos de pesquisa bibliográfica e documental. Detém como objetivo geral verificar a constitucionalidade das normas supracitadas no que tange ao confronto dos princípios da livre iniciativa e o ambiente equilibrado.


Palavras-chave


Plástico; constitucionalidade; ambiente equilibrado; Decreto 44731

Referências


Jambeck Research Group. Disponível em < https://jambeck.engr.uga.edu/> Acesso em 05 de setembro de 2018.

National Geographic. Portal Oceano ou Plástico. Disponível em < https://www.nationalgeographicbrasil.com/planeta-ou-plastico>. Acesso em 05 de setembro de 2018.