Sistema Eletrónico de Administração de Conferências, VOL III (2018)

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As consequências da obsolescência programada dos aparelhos celulares e o sistema de logística reversa.
Milena Teixeira Martins, Carlos Augusto Motta Murrer

Última alteração: 2018-10-12

Resumo


Não é necessária uma análise profunda para perceber que a sociedade contemporânea se faz vítima da conhecida “obsolescência programada”, sendo esta, fruto, principalmente, do sistema capitalista que possui como foco a adoração à mercadoria, levando a falsa impressão de que felicidade e autoestima são proporcionais ao consumo, criando uma cadeia de produção muito além do que a humanidade realmente precisa, e como consequência, talvez a mais grave, o descarte desencadeado e inconsciente dos produtos. Visando principalmente o uso de aparelhos celulares, o sistema cria a falsa percepção de que a necessidade de inovar é algo indispensável, mesmo quando se trate de aparelhos em perfeito estado, porém em desconformidade com a “ultima geração”.

Karl Marx em sua obra “O Capital”, do ano de 1867 (2013), conta ironicamente que acontece como se as coisas criassem vida própria e nos convencesse que precisamos dela. Em decorrência do pensamento anterior, não obstante a figura de linguagem utilizada, é notório a manipulação de pensamentos, seja através da mídia ou do status, a situação atual é que o número de aparelhos celulares em uso no Brasil ultrapassa o número de habitantes, sendo contabilizado pela Agência Nacional de Telecomunicações em março de 2018 um total de 235.786.195 milhões de aparelhos de telefonia móvel em funcionamento (ANATEL, 2018). Diante disso é importante salientar que os brasileiros produzem um volume de aproximadamente 1,5 milhões de toneladas por ano de lixo eletrônico, levando o Brasil ao topo do ranking de países da América Latina que mais resíduos e descartes desse tipo (O ECO, 2017).

A obsolescência programada pode ser definida, em um conceito amplo, como “reduzir a vida”. No caso dos aparelhos celulares é possível perceber essa redução quando novas gerações do mesmo aparelho celular são criadas, fazendo com que as anteriores percam a sua funcionalidade, visto que já não possuem a novidade do momento, impulsionando dessa forma o consumo com base não apenas na necessidade humana (que não pode ser negada), mas sim no desejo de possuir. A sociedade atual vive em um grande “overshoot” ecológico: produz absurdamente mais do que de fato necessita e que o planeta pode absorver.

Em ótica oposta e com intenção de diminuir o gradiente e as proporções do problema supra, já vigora, no Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, onde se destaca o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa entre fabricantes, comerciantes, consumidores e poder público, que com base nela o fabricante de um celular, por exemplo, será responsável, junto com o consumidor e a loja que vendeu o produto, pela reciclagem do material e pelo descarte correto do objeto quando sua vida útil acabar. Porém isso não é suficiente para impedir a obsolescência programada, podendo isso ser visto como utopia, mas controlar seus efeitos é obrigação do Estado mediante suas imposições aos fornecedores (latu senso), podendo ser fundamentado nos princípios bases do direito ambiental como o “Princípio do poluidor pagador”, que reforça seu comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato e no “Princípio prevenção”, o qual não se deve aguardar que o pior aconteça para que sejam tomadas as providências.

Após a rica contextualização e discussão, indaga-se: conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os fornecedores e vendedores de celulares tem a obrigação de dar destinação útil aos seus produtos após o descarte final? De que forma e com quais sanções por descumprimento? A percebida obsolescência programada viola normas basilares de direito ambiental e da política de resíduos sólidos?

Nestes termos, faz-se objetivo geral desta pesquisa analisar a política de logística reversa, a sanção por seu descumprimento, bem como seus axiomas conexos, em meio a uma crise de resíduos sólidos eletrônicos oriundos da obsolescência programada de celulares.

A metodologia utilizada se funda em uma pesquisa qualitativa com uso concomitante das grandes ciências do Direito, Economia e Sociologia Ambiental, com especial uso dos instrumentos da pesquisa bibliográfica exploradora em doutrina, cunho conceitual desta investigação.

A pesquisa, ainda em andamento, só pôde concluir pela viabilidade temática da investigação e entender pela obrigação compartilhada entre fornecedor, vendedor, consumidor e Poder Público no descarte do resíduo sólido.

Palavras-chave


LIXO ELETRÔNICO; CONSUMISMO; OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA; LOGÍSTICA REVERSA.

Referências


BRASIL. Anatel Dados. Disponível em: <http://anatel.gov.br/dados> Acesso em 05 de setembro de 2018.

BRASIL. Lei 12305. 2010.

O ECO. Overshot ecológico. 2017. Disponível em: <https://www.ecodebate.com.br/2017/08/26/overshoot-ecologico-artigo-de-marcus-eduardo-de-oliveira/> Acesso em 05 de setembro de 2018.

MARX, Karl. O Capital: Crítica daeconomia política. Livro I: O processo de produção do capital. Trad. Rubens Enderle. São Paulo:Boitempo, 2013, pp. 113-158.